Adolescentes e a
utilização de algemas.
Não
são raras as vezes que fui questionado, durante as capacitações que
tenho feito por todo Brasil, sobre a utilização ou não, de algemas por
policiais em casos de adolescentes autores ou que supostamente cometeram
ato infracional.
Parece haver um total desconhecimento dos Conselheiros Tutelares quanto
este assunto, por isso decidi me debruçar sobre o tema a fim de
esclarecer este ponto.
A dúvida é: Há previsão legal para a utilização de algemas em adolescentes?
Se folhearmos o Estatuto da Criança e do Adolescente não encontraremos
lá nenhuma menção de algemas, mas isso não quer dizer que adolescentes
não poderão ser algemados.
Para chegarmos a esta resposta, primeiro vamos brevemente analisar como se dá o emprego de algemas em adultos.
A possibilidade de utilização de algemas está expressa na Lei de Execuções Penais em seu artigo 199. Este artigo estabelece que um Decreto Federal deverá disciplinar sua utilização, o que até o presente momento não aconteceu.
Nos casos onde existe uma lacuna legal, o aplicador do direito dispõe de duas ferramentas para solucionar o problema: a interpretação extensiva e a da analogia.
Verificamos então que existe outros dispositivos em nossa legislação que podem nortear o uso LEGAL de algemas.
O próprio Código de Processo Penal, pode ser utilizado para uma interpretação extensiva. O artigo 284 restringe o uso de força apenas nos casos onde é necessário conter a resistência ou evitar a fuga do preso. Como utilização de força podemos entender que também se trata do uso de algemas já que a mesma é um instrumento de força mecânica de caráter coativo.
Mesma regra trás o Código de Processo Penal Militar e a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, que restringem a utilização de algema nos casos onde há resistência do preso ou tentativa de fuga.
Quando a autoridade policial utiliza a algema de forma equivocada está
na contramão da Constituição Federal. O uso abusivo de algemas fere os
artigos: art. 1°, III, (dignidade da pessoa humana); art. 4°, II,
(prevalência dos direitos humanos); art. 5° III, (vedação a tratamento
desumano ou degradante), art. 5° X, (inviolabilidade da honra e imagem
das pessoas), e art. 5° XLIX (respeito a integridade moral do preso).
No caso do adolescente ainda deve ser observado o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3°, 4° e 5°.
Quer dizer, se há todo este cuidado no que se refere ao adulto,
muito mais cauteloso deve ser a atuação da autoridade policial no que se
refere ao adolescente, visto que este, ainda está em condição peculiar
de desenvolvimento.
A utilização de algemas deve ser um recurso final, quando o adolescente
esta oferecendo risco para outros e para si mesmo. Ainda se for este o
caso deve cuidar para que o mesmo não seja exposto a uma situação
vexatória ou constrangedora devido a utilização de algemas.
Resumindo:
A mera utilização de algemas em adolescentes que não estão oferecendo
nenhum tipo de resistência é um ato exacerbado e ilícito. Quando o
adolescente reluta a abordagem utilizando-se de violência ou investe em
tentativa de fuga, mesmo sem previsão legal expressa, a algema poderá
ser utilizada, sempre observando-se os princípios de respeito e
dignidade inerente a pessoa humana e também sua condição peculiar de
desenvolvimento.
Grande Abraço.
Luciano Betiate
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente.
www.portaldoconselhotutelar.com.br
Postado por Samuel Batista Neto..
Nenhum comentário:
Postar um comentário