terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Posso solicitar pensão alimentícia na gravidez?

Estou grávida e meu namorado me deixou. Posso solicitar pensão alimentícia antes do bebê nascer?
pensão na gravidez
Sim a gestante pode pedir alimentos ao suposto pai da criança, visando, sobretudo, defender a vida do bebê. Os chamados alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) podem ser solicitados desde o início confirmado da gravidez. Procure um advogado ou a defensoria publica e exija seus direitos.
Eis o texto da Lei 11.804/2006:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º  (VETADO)
Art. 4º  (VETADO)
Art. 5º  (VETADO)
Art. 6º  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7º  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.   Art. 8º  (VETADO)
Art. 9º  (VETADO)
Art. 10º  (VETADO)
Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Postado por: Eilson Pimenta.

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