ATENÇÃO!!
PROJETO DE LEI Nº , DE 2014
(Do Sr. Márcio Marinho)
Dispõe sobre a criação de piso
salarial para os Conselheiros Tutelares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O piso salarial dos conselheiros tutelares,
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O piso salarial dos conselheiros tutelares será de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Art. 3º Lei orçamentária municipal e do Distrito Federal
deverá dispor sobre os recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado tem por finalidade instituir piso salarial
para os conselheiros tutelares de todo o país.
A lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 assegura que a lei orçamentária
municipal e do Distrito Federal deverá dispor sobre a remuneração dos
conselheiros tutelares.
De igual modo determina a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento dos Conselhos Tutelares e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
Entretanto não há disposição legal estabelecendo um valor mínimo a ser
pago a esses profissionais.
Por esta razão verificamos que em inúmeros municípios da nossa
federação, os conselheiros tutelares não têm sido contemplados com uma
renda digna capaz de suprir as suas necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, saúde, vestuário e transporte entre outros.
Podemos considerar que esta é uma das principais reivindicações dos
conselheiros atualmente. Fato que enseja a apresentação da presente
proposição como forma de tentar solucionar este impasse.
Percebe-se que há um desrespeito para com estes profissionais ao
ponto de se atentar contra a própria dignidade da pessoa humana.
Os conselheiros exercem relevante serviço público. São eles
incumbidos de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
conforme previsto em lei.
Tendo como atribuições o atendimento as crianças e adolescentes,
aconselhamento dos pais ou responsável nos casos previstos em lei,
requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança, encaminhamento ao órgão do Ministério Público noticiando fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente entre tantas outras dispostas na lei.
Dessa forma devem ser valorizados, respeitados e reconhecidos pela
sociedade e pelo poder público. Sendo justo perceberem remuneração
adequada e compatível com o exercício de suas atribuições e que permita a
sua mantença com dignidade.
Pelas razões expostas apresentamos o projeto de lei para apreciação
pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2014.
Deputado Márcio Marinho
PROJETO DE LEI Nº , DE 2014
(Do Sr. Márcio Marinho)
Dispõe sobre a criação de piso
salarial para os Conselheiros Tutelares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O piso salarial dos conselheiros tutelares,
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O piso salarial dos conselheiros tutelares será de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Art. 3º Lei orçamentária municipal e do Distrito Federal
deverá dispor sobre os recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado tem por finalidade instituir piso salarial
para os conselheiros tutelares de todo o país.
A lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 assegura que a lei orçamentária
municipal e do Distrito Federal deverá dispor sobre a remuneração dos
conselheiros tutelares.
De igual modo determina a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento dos Conselhos Tutelares e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
Entretanto não há disposição legal estabelecendo um valor mínimo a ser
pago a esses profissionais.
Por esta razão verificamos que em inúmeros municípios da nossa
federação, os conselheiros tutelares não têm sido contemplados com uma
renda digna capaz de suprir as suas necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, saúde, vestuário e transporte entre outros.
Podemos considerar que esta é uma das principais reivindicações dos
conselheiros atualmente. Fato que enseja a apresentação da presente
proposição como forma de tentar solucionar este impasse.
Percebe-se que há um desrespeito para com estes profissionais ao
ponto de se atentar contra a própria dignidade da pessoa humana.
Os conselheiros exercem relevante serviço público. São eles
incumbidos de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
conforme previsto em lei.
Tendo como atribuições o atendimento as crianças e adolescentes,
aconselhamento dos pais ou responsável nos casos previstos em lei,
requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança, encaminhamento ao órgão do Ministério Público noticiando fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente entre tantas outras dispostas na lei.
Dessa forma devem ser valorizados, respeitados e reconhecidos pela
sociedade e pelo poder público. Sendo justo perceberem remuneração
adequada e compatível com o exercício de suas atribuições e que permita a
sua mantença com dignidade.
Pelas razões expostas apresentamos o projeto de lei para apreciação
pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2014.
Deputado Márcio Marinho
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